Artigo 214.º — Comunicação ao registo
EM VIGOR1 - As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2 - A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.