Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 214.º Comunicação ao registo

EM VIGOR
1 - As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas. 2 - A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.