Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 215.º Acesso à informação

EM VIGOR
Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas: a) O titular dos dados e o seu defensor; b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos; c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste; d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo; e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor; f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.