Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 8.º Aplicação de várias medidas

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis. 2 - Quando considerar que o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei. 3 - No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n.º 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei. 4 - Quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o Ministério Público, o menor e o seu defensor, o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal. 5 - No caso de substituição de medidas tutelares o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo. 6 - Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos. 7 - Sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade previsto no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7251/15.1T8LRS-B.L1-914-02-2019CLÁUDIO DE JESUS XIMENES

    MEDIDA TUTELAR · CÚMULO JURÍDICO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    I- Por força do artigo 30.º, n.º 2, da Lei 166/99, de 14 de Setembro, o cúmulo jurídico das medidas de internamento nos termos do artigo 8.º, n.º 4, tem que ser decidido por um tribunal constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais. II- Nos termos dos artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, e 119.º, alínea a), e 122.º do CPP, o Tribunal da Relação tem que declarar nula a

  • TRL1063/07-922-03-2007CARLOS BENIDO

    MEDIDA TUTELAR · EXECUÇÃO

    1. As medidas tutelares educativas podem não ser compatíveis entre si, quer pelo seu tipo, quer pela sua modalidade ou regime, o que inviabiliza a respectiva execução durante o mesmo período de tempo. 2. Estando-se perante o cumprimento de medidas da mesma espécie (duas medidas tutelares de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 anos e 6 meses e 2 anos, respectivamente), não é possíve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.