Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 72.º Denúncia

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos. 2 - (Revogado). 3 - A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova. 4 - A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5858/2004-512-10-2004PULIDO GARCIA

    ADMOESTAÇÃO · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS · MENOR · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 166/99 de 14/09 é condição de procedibilidade do processo titular educativo que seja manifestado o desejo de proceder contra o menor por quem, para tal, tenha legitimidade. II – No caso concreto, apesar dos factos terem sido praticados em data anterior à da entrada em vigor da LTE, esta consagra princípios mais favoráveis ao menor, nomeadamente no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.