Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo. 2 - O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação da presente lei. 3 - A regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta de decreto-lei.