Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 201.º Interposição de recurso

EM VIGOR
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral. 2 - A repreensão é insusceptível de recurso. 3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º