Artigo 201.º — Interposição de recurso
EM VIGOR1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
2 - A repreensão é insusceptível de recurso.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º