Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 123.º Legitimidade

EM VIGOR desde 14/02/2015
Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor; b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto; c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP377/25.5T9VCD.P112-12-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA FASE JURISDICIONAL · REJEIÇÃO

    I - Na fase jurisdicional do processo tutelar educativo qualquer pessoa, incluindo o ofendido, poderá ter legitimidade para recorrer quando a decisão judicial atinge algum direito relevante a defender. II - Com a entrada no tribunal do requerimento para abertura da fase jurisdicional, incumbe ao juiz, em primeiro lugar, verificar se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, de

  • STJ2840/20.5T8STR-B.S102-06-2021HELENA MONIZ

    HABEAS CORPUS · PRESSUPOSTOS · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ACOLHIMENTO RESIDENCIAL

    I - O requerimento da providência de habeas corpus pode ser interposto por qualquer cidadão (no gozo dos seus direitos políticos) o pode fazer em ordem à preservação do direito fundamental à liberdade em face de uma prisão ou detenção ilegal — cf. art. 31.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). II - O pedido de habeas corpus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.