Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 34.º Carácter individual do processo

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas. 2 - A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3766/23.6Y6LSB-A.L1-817-07-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    1. Na situação em apreço, relativamente ao mesmo jovem correu termos, sob o n.º (…)/23.6 Y6LSB, no Juiz “X” do Juízo de Família e Menores de Lisboa, processo tutelar educativo. 2. Dispõe o artigo 32.º, n.º 1, da LTE, sob a epígrafe “Momento da fixação da competência” que, “para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.