Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 152.º Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.