Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 203.º Prescrição das medidas disciplinares

EM VIGOR
1 - As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente. 2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infractor.