Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 39.º — Execução

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal. 2 - Compete ao juiz: a) Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas; b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento; c) Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados; d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas; f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º; g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores; h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.