Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 202.º Prescrição das infracções disciplinares

EM VIGOR
1 - As infracções disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente. 2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.