Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 101.º Deveres de participação e de presença

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor. 2 - São convocados para a audiência prévia: a) O menor; b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor; c) O ofendido; d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência. 3 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.