Artigo 101.º — Deveres de participação e de presença
EM VIGOR desde 14/02/20151 - É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
2 - São convocados para a audiência prévia:
a) O menor;
b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;
c) O ofendido;
d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
3 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.