Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 185.º Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares

EM VIGOR
1 - O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral. 2 - Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.