Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 174.º Assistência e internamento hospitalar

EM VIGOR
1 - Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam. 2 - O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo director do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.