Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 165.º Actividades para menores não sujeitos a medida de internamento

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de actividades, tendo por objectivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário. 2 - (Revogado.)