Artigo 3.º-B — Aplicação da lei no espaço
EM VIGOR desde 14/02/20151 - A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que:
a) Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal;
b) O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.