Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 3.º-B Aplicação da lei no espaço

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime. 2 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que: a) Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal; b) O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.