Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 121.º Admissibilidade do recurso

EM VIGOR
1 - Só é permitido recorrer de decisão que: a) Ponha termo ao processo; b) Aplique ou mantenha medida cautelar; c) Aplique ou reveja medida tutelar; d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público; e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias; f) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros. 2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito. 3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC40/1312-11-2012Pedro Machete
  • TRC200/07.2TATND-B.C103-02-2010ESTEVES MARQUES

    MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA · TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO

    1.Não tendo o despacho proferido pela Srª juiz sido objecto de recurso, podendo sê-lo, (artº 121º nº 1 b) da LTE), o mesmo, bem ou mal, transitou em julgado, e consequentemente resolveu definitivamente da questão em apreciação. De facto, transitado em julgado o despacho, esgotou-se o poder jurisdicional no que tange à apreciação daquela matéria, tornando-se definitivo (caso julgado formal) (artºs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.