Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 87.º Arquivamento

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela: a) Inexistência do facto; b) Insuficiência de indícios da prática do facto; c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos. 2 - O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º