Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 17.º Internamento

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. 2 - A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior. 3 - A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos. 4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos; e b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP892/24.8Y6PRT.P126-02-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    DIREITO TUTELAR · MENOR DE 16 ANOS · CULPA JURIDICOPENAL

    I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível con

  • TRL927/19.6PFAMD-A.L1-526-11-2019JOSÉ ADRIANO

    GUARDA DE MENOR · MEDIDA CAUTELAR · MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS

    - A medida cautelar de guarda do menor em centro educativo, prevista na alínea c) do art. 57.º, da LTE aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14/09, foi aplicada ao menor T. por despacho judicial, em fase de inquérito, a requerimento do Ministério Público e após audição da ilustre defensora do menor (artigo 59.º, n.ºs 1 e 2) e apesar de naquele artigo 59.º se prever a audição dos pais do menor (ou do se

  • TRL72/07.7TMLSB-H.L1-325-09-2019ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    MEDIDA TUTELAR · INTERESSE DO MENOR

    A medida de internamento em centro educativo é última e a mais gravosa das medidas tutelares educativas para a autonomia de decisão e de condução de vida do menor. Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptív

  • TRG1038/07-217-09-2007CRUZ BUCHO

    LEI TUTELAR EDUCATIVA · INTERNAMENTO · LIMITE DE IDADE

    I – A decisão de aplicar a um menor de 13 anos à data da aplicação da medida, uma medida tutelar de internamento em centro educativo em regime fechado, viola o estatuído no artigo 17º n.º 4 alínea b) da Lei 166/99, de 14 de Outubro. II – Com efeito, no artº 17º, nº 4, al. b) da LTE, estabelece-se como requisito de aplicação da medida de internamento, ter o menor idade superior a 14 anos à data da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.