Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 217.º Certificado do registo

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça. 2 - O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação. 3 - O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente. 4 - A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados. 5 - Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossier individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.