Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 21.º Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

EM VIGOR
1 - Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respectivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis. 2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.