Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 112.º — Correcção da decisão

EM VIGOR
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da decisão quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º; b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afecte o seu conteúdo essencial. 2 - Se o recurso tiver subido, a correcção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.