Artigo 112.º — Correcção da decisão
EM VIGOR1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da decisão quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º;
b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afecte o seu conteúdo essencial.
2 - Se o recurso tiver subido, a correcção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.