Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 68.º Exames e perícias

EM VIGOR
1 - Os exames e as perícias têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses. 2 - As perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz. 3 - O internamento para a realização da perícia não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2266/20.0T8CSC-A.L1-217-12-2020SOUSA PINTO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CONSTITUIÇÃO DE MANDATARIO · MENOR

    I – Não pode o tribunal oficiosamente declarar a nulidade do mandato que uma menor de 17 anos tenha celebrado com advogado por si escolhido para a representar em processo de protecção de crianças e jovem em perigo, na medida em que estando em causa uma questão de anulabilidade do acto (art.º 125.º do CC), não é tal invalidade de conhecimento oficioso. II - Pese embora inexista disposição expressa

  • TRE1/11.3JAPTM.E107-03-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE PECULATO · TITULAR DE CARGO POLÍTICO

    1. O tipo legal de peculato previsto no art. 20.º da Lei 34/87 de 16 de julho, abrange a apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel que seja acessível ao agente em razão das suas funções - em contraponto com a entrega do dinheiro ou coisa ao agente ou à sua posse – sem que esta acessibilidade revista forma específica ou vinculada ou, em todo o caso, corresponda a situação material sobreponíve

  • STA0534/1324-04-2013ROSENDO JOSÉ

    ORDEM DE DEMOLIÇÃO · VÍCIOS DO ACTO · RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não é de admitir revista excepcional do Acórdão do TCA proferido em segunda instancia que decide questões sem relevância social e de grau comum de dificuldade jurídica, nos termos em que era expectável para quem observa exteriormente a matéria e a decisão sem entrar na sua reanálise, como é próprio do juízo a emitir pela formação de apreciação preliminar na triagem dos pedidos de admissão de revi

  • TCAN00161/08.0BEPNF20-01-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    COMPETÊNCIA · PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL · CÂMARA MUNICIPAL · ART. 109.º RJUE

    I. Em decorrência do princípio da legalidade a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente lhe permite termos em que só há competência na estrita medida em que a mesma se mostra concedida expressamente por lei/regulamento visto não se poder presumir nem ser susceptível de modificação por vontade da Administração e/ou dos particulares. II. Inexiste qualquer infracção ao comando

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.