Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 205.º Execução de várias medidas disciplinares

EM VIGOR
1 - Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis. 2 - No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade e duração. 3 - O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso: a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos; b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial; c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo. 4 - A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º