Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 28.º Competência

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares. e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento. 2 - Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando: 2 - Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando: a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.