Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 118.º Decisão

EM VIGOR
1 - Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir. 2 - Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação. 3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão. 4 - No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1038/07-217-09-2007CRUZ BUCHO

    LEI TUTELAR EDUCATIVA · INTERNAMENTO · LIMITE DE IDADE

    I – A decisão de aplicar a um menor de 13 anos à data da aplicação da medida, uma medida tutelar de internamento em centro educativo em regime fechado, viola o estatuído no artigo 17º n.º 4 alínea b) da Lei 166/99, de 14 de Outubro. II – Com efeito, no artº 17º, nº 4, al. b) da LTE, estabelece-se como requisito de aplicação da medida de internamento, ter o menor idade superior a 14 anos à data da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.