Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo. 3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.º da Lei Tutelar Educativa. 4 - No caso previsto no número anterior: a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas; b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições. 5 - Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.º 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 6 - Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.º1 podem ser aplicadas: a) As medidas tutelares previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j); ou b) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa. 7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 6 é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão. 8 - As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente. 9 - À execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, anteriormente aplicada é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto. 10 - Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28.º, 29.º e 31.º da Lei Tutelar Educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos desta lei e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP892/24.8Y6PRT.P126-02-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    DIREITO TUTELAR · MENOR DE 16 ANOS · CULPA JURIDICOPENAL

    I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível con

  • TRE1153/22.2Y2STR.E128-01-2025JORGE ANTUNES

    MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS

    Através das medidas tutelares educativas, o Estado intervém perante comportamentos disruptivos por parte de jovens que, tendo já alguma maturidade intelectual e emocional, não perfizeram ainda, à data dos factos, a idade a partir da qual respondem criminalmente (face ao disposto no artigo 16º do Código Penal), carecendo, porém, de serem advertidos do desvalor de tais comportamentos e de serem educ

  • STJ1549/10.2TBFLG.P1.S127-10-2015NUNO CAMEIRA

    CASO JULGADO PENAL · CONDENAÇÃO · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · LEI TUTELAR EDUCATIVA

    I - O art. 623.º do NCPC, referindo-se à condenação definitiva proferida no processo penal, somente em relação a esta estabelece a presunção, que se impõe ao juiz cível, e que é ilidível, no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. II - A decisão judicial homologatória de medida tut

  • TC933/1312-02-2014João Cura Mariano
  • TRE30/12.0TQFAR.E118-06-2013MARIA ISABEL DUARTE

    MEDIDA TUTELAR · DURAÇÃO

    Só é legítima a aplicação de medida tutelar educativa desde que verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: o menor cometa facto ilícito tipificado na lei penal como crime; necessidade de correcção da sua personalidade no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto; que essa necessidade subsista no momento da decisão da aplicação da medida.

  • TRG8/10.8GBPTL.G131-03-2013TERESA BALTAZAR

    DEPOIMENTO INDIRECTO · PROVA TESTEMUNHAL · TESTEMUNHA

    I – Não profere um depoimento indireto o polícia que no julgamento relata as diligências efetuadas, ainda na fase de recolha de indícios, para a recuperação de bens furtados, incluindo no relato as indicações que o arguido deu sobre o local onde estavam os objetos. II – O relato no julgamento das denominadas “conversas informais” com o arguido apenas é proibido quando com ele se frustra o seu d

  • TRL10902/2006-517-04-2007AGOSTINHO TORRES

    PROCESSO TUTELAR · DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO · RECURSO

    1. Em processo tutelar educativo, sendo considerado por despacho judicial como manifestamente infundado o requerimento de abertura da fase jurisdicional (por não conter a narração dos factos discriminados na al.d) do art.90°. da L.T.E.), rejeitando-o e invocando para tanto o art.311°., n°s.2 al.a) e 3, al.b) do Código de Processo Penal, ex vi art.128°., n°.1 da L.T.E., decorre tão somente que: -

  • TRP064486414-03-2007COELHO VIEIRA

    PROCESSO TUTELAR DE MENORES · INTERNAMENTO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    Em processo tutelar não é aplicável por analogia o disposto no artº 80º do CP95, não se descontando na medida de internamento o tempo em que o menor esteve sujeito a internamento cautelar.

  • TRL5858/2004-512-10-2004PULIDO GARCIA

    ADMOESTAÇÃO · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS · MENOR · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 166/99 de 14/09 é condição de procedibilidade do processo titular educativo que seja manifestado o desejo de proceder contra o menor por quem, para tal, tenha legitimidade. II – No caso concreto, apesar dos factos terem sido praticados em data anterior à da entrada em vigor da LTE, esta consagra princípios mais favoráveis ao menor, nomeadamente no

  • TRL1382/2004-331-03-2004MARIA ISABEL DUARTE

    MEDIDA TUTELAR

    A escolha da medida tutelar educativa tem como critério o princípio da adequação e suficiência dando-se preferência àquela que melhor contribua para que o menor seja educado para o direito e se insira de forma digna e responsável na vida em sociedade.

  • STJ03P240208-07-2003COSTA MORTÁGUA

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · CASO JULGADO · CASO JULGADO MATERIAL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.