Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoDIREITO TUTELAR · MENOR DE 16 ANOS · CULPA JURIDICOPENAL
I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível con
MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS
Através das medidas tutelares educativas, o Estado intervém perante comportamentos disruptivos por parte de jovens que, tendo já alguma maturidade intelectual e emocional, não perfizeram ainda, à data dos factos, a idade a partir da qual respondem criminalmente (face ao disposto no artigo 16º do Código Penal), carecendo, porém, de serem advertidos do desvalor de tais comportamentos e de serem educ
CASO JULGADO PENAL · CONDENAÇÃO · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · LEI TUTELAR EDUCATIVA
I - O art. 623.º do NCPC, referindo-se à condenação definitiva proferida no processo penal, somente em relação a esta estabelece a presunção, que se impõe ao juiz cível, e que é ilidível, no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. II - A decisão judicial homologatória de medida tut
MEDIDA TUTELAR · DURAÇÃO
Só é legítima a aplicação de medida tutelar educativa desde que verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: o menor cometa facto ilícito tipificado na lei penal como crime; necessidade de correcção da sua personalidade no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto; que essa necessidade subsista no momento da decisão da aplicação da medida.
DEPOIMENTO INDIRECTO · PROVA TESTEMUNHAL · TESTEMUNHA
I – Não profere um depoimento indireto o polícia que no julgamento relata as diligências efetuadas, ainda na fase de recolha de indícios, para a recuperação de bens furtados, incluindo no relato as indicações que o arguido deu sobre o local onde estavam os objetos. II – O relato no julgamento das denominadas “conversas informais” com o arguido apenas é proibido quando com ele se frustra o seu d
PROCESSO TUTELAR · DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO · RECURSO
1. Em processo tutelar educativo, sendo considerado por despacho judicial como manifestamente infundado o requerimento de abertura da fase jurisdicional (por não conter a narração dos factos discriminados na al.d) do art.90°. da L.T.E.), rejeitando-o e invocando para tanto o art.311°., n°s.2 al.a) e 3, al.b) do Código de Processo Penal, ex vi art.128°., n°.1 da L.T.E., decorre tão somente que: -
PROCESSO TUTELAR DE MENORES · INTERNAMENTO · CONTAGEM DOS PRAZOS
Em processo tutelar não é aplicável por analogia o disposto no artº 80º do CP95, não se descontando na medida de internamento o tempo em que o menor esteve sujeito a internamento cautelar.
ADMOESTAÇÃO · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS · MENOR · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 166/99 de 14/09 é condição de procedibilidade do processo titular educativo que seja manifestado o desejo de proceder contra o menor por quem, para tal, tenha legitimidade. II – No caso concreto, apesar dos factos terem sido praticados em data anterior à da entrada em vigor da LTE, esta consagra princípios mais favoráveis ao menor, nomeadamente no
MEDIDA TUTELAR
A escolha da medida tutelar educativa tem como critério o princípio da adequação e suficiência dando-se preferência àquela que melhor contribua para que o menor seja educado para o direito e se insira de forma digna e responsável na vida em sociedade.
RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · CASO JULGADO · CASO JULGADO MATERIAL
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.