Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 18.º Duração da medida de internamento

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos. 2 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte. 3 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2000/14.4PIPRT.P127-06-2018MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE ROUBO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · DELINQUENTE · MEDIDA TUTELAR

    A “pena de prisão inferior a 2 anos” mencionada no artº 5º 1 do DL 401/82, refere-se à pena concretamente aplicada.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.