Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 192.º Infracções disciplinares graves

EM VIGOR
Consideram-se infracções disciplinares graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções; d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; e) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal; f) Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal; g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada; h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado; i) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado; j) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, objectos proibidos por lei ou regulamento; l) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.