Artigo 107.º — Declarações e inquirições
EM VIGOR1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
2 - Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor.
4 - O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.