Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 107.º Declarações e inquirições

EM VIGOR
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz. 2 - Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor. 3 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor. 4 - O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.