Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 59.º Formalidades

EM VIGOR
1 - As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente. 2 - A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor. 3 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL927/19.6PFAMD-A.L1-526-11-2019JOSÉ ADRIANO

    GUARDA DE MENOR · MEDIDA CAUTELAR · MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS

    - A medida cautelar de guarda do menor em centro educativo, prevista na alínea c) do art. 57.º, da LTE aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14/09, foi aplicada ao menor T. por despacho judicial, em fase de inquérito, a requerimento do Ministério Público e após audição da ilustre defensora do menor (artigo 59.º, n.ºs 1 e 2) e apesar de naquele artigo 59.º se prever a audição dos pais do menor (ou do se

  • TRL3062/08.9TVLSB.L2-629-05-2014FÁTIMA GALANTE

    EMPRESA MUNICIPAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · CESSAÇÃO DE MANDATO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Determinando os Estatutos da sociedade que o mandato dos titulares dos seus órgãos é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, a nomeação como presidente e/ou vogais do Conselho de Administração da empresa municipal, envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa, decorrido o qual o mesmo cessa. II - A renúncia dos v

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.