Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 210.º — Objecto e finalidade do registo

EM VIGOR
1 - Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas. 2 - O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.