Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 43.º Iniciativas cíveis e de protecção

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público: a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social; b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais; c) Requer a aplicação de medidas de protecção. 2 - Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês. 3 - As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.