Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 94.º Designação da audiência

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar. 2 - Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo. 3 - O despacho que designa dia para a audiência prévia contém: a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal; b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar; c) A medida proposta; d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração; e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído. 4 - As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional. 5 - O despacho é notificado ao Ministério Público. 6 - O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.