Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 30.º Constituição

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz. 2 - Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL7251/15.1T8LRS-B.L1-914-02-2019CLÁUDIO DE JESUS XIMENES

    MEDIDA TUTELAR · CÚMULO JURÍDICO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    I- Por força do artigo 30.º, n.º 2, da Lei 166/99, de 14 de Setembro, o cúmulo jurídico das medidas de internamento nos termos do artigo 8.º, n.º 4, tem que ser decidido por um tribunal constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais. II- Nos termos dos artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, e 119.º, alínea a), e 122.º do CPP, o Tribunal da Relação tem que declarar nula a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.