Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoMEDIDA TUTELAR · CÚMULO JURÍDICO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
I- Por força do artigo 30.º, n.º 2, da Lei 166/99, de 14 de Setembro, o cúmulo jurídico das medidas de internamento nos termos do artigo 8.º, n.º 4, tem que ser decidido por um tribunal constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais. II- Nos termos dos artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, e 119.º, alínea a), e 122.º do CPP, o Tribunal da Relação tem que declarar nula a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.