Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 83.º Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova

EM VIGOR
1 - A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes. 2 - A sessão é adiada, se o menor faltar. 3 - Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada. 4 - A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez. 5 - Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00133/11.8BEAVR04-12-2015João Beato Oliveira Sousa

    ASSEMBLEIA DE FREGUESIA; DESTITUIÇÃO DA MESA

    1. A destituição da Autora do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia por deliberação tomada com violação de regras formais/procedimentais aplicáveis não afecta o conteúdo fundamental do seu direito de participação na vida política consagrado no artigo 48º/1 da CRP, visto que não determina o seu impedimento de participar no órgão autárquico para o qual foi eleita por sufrágio popula

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.