Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 104.º Formalidades

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento. 2 - De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz: a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta; b) Ouve, sobre a proposta, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido. 3 - Não sendo obtido consenso, o juiz pode: a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento; b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias. 4 - Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior. 5 - Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e: a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos; b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos. 6 - Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta. 7 - Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ828/19.8T80VR.P1.S118-06-2024ISABEL SALGADO

    DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA · MATÉRIA DE FACTO · CASO JULGADO PENAL · OPONIBILIDADE

    I. A preponderância do enunciado de factos provados na fundamentação da sentença penal na acção de responsabilidade civil conexa, não tem aplicação no caso de uma decisão condenatória proferida em processo sumaríssimo. II. Em tal circunstância, afastada a eficácia probatória prevista no artigo 623º do CPC, na ausência de prova dos pressupostos inerentes à obrigação de indemnização dos respon

  • STJ5727/06.0TVLSB.L1.S209-05-2024CATARINA SERRA

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DECISÃO FINAL · OPONIBILIDADE · TERCEIRO

    I. O disposto no artigo 623.º do CPC quanto à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória não é extensível à decisão condenatória proferida em processo contra-ordenacional, seja esta uma decisão meramente administrativa, seja uma decisão judicial. II. Nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do CC, a sentença, enquanto documento autêntico, tem valor probatório, mas este reduz-se aos factos

  • TRL3015/15.0T8SNT.L1-221-05-2020ARLINDO CRUA

    PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO · CASO JULGADO · TRANSPORTABILIDADE DA PROVA · DEVER DE VIGILÂNCIA

    I - Os efeitos consignados no artº. 623º, do Cód. de Processo Civil, relativos à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, em sede de posterior acção civil, não são aplicáveis ao caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo tutelar educativo ou processo tutelar crime ; II - o que é justificável devido às finalidades e garantias de ambos os processos – penal e t

  • STJ1549/10.2TBFLG.P1.S127-10-2015n.º 4, 5NUNO CAMEIRA

    CASO JULGADO PENAL · CONDENAÇÃO · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · LEI TUTELAR EDUCATIVA

    I - O art. 623.º do NCPC, referindo-se à condenação definitiva proferida no processo penal, somente em relação a esta estabelece a presunção, que se impõe ao juiz cível, e que é ilidível, no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. II - A decisão judicial homologatória de medida tut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.