Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 84.º Regime

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor: a) Der a sua concordância ao plano proposto; b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior; c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime. 2 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta. 3 - O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta. 4 - O plano de conduta pode consistir, nomeadamente: a) Na apresentação de desculpas ao ofendido; b) No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma atividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º; c) Na consecução de certos objetivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres; d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º; e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia. 5 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas. 6 - A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito. 7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º