Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 156.º — Apresentação de recurso ao director do centro

EM VIGOR
1 - O recurso interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao director do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 134.º