Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 40.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete ao Ministério Público: a) Dirigir o inquérito; b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor; c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado; d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei; e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo; f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP892/24.8Y6PRT.P126-02-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    DIREITO TUTELAR · MENOR DE 16 ANOS · CULPA JURIDICOPENAL

    I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível con

  • TRL4752/10.1T3AMD-A.L1-930-06-2011CARLOS BENIDO

    PROCESSO TUTELAR · JUIZ

    Iº A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no nº2, do art.271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento; IIº Aquela norma, por força do art.128, n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.