Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 23.º Execução cumulativa de medidas e penas

EM VIGOR
O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP11403/05.4TBMTS.P126-03-2009JOSÉ FERRAZ

    EXPROPRIAÇÃO · CUSTO DA CONSTRUÇÃO · LOCALIZAÇÃO · QUALIDADE AMBIENTAL

    I – Na graduação da percentagem prevista no art. 26º, nº6, do Cod. Exp., deve ter-se em conta (se não se afastar o limite máximo da percentagem aí prevista por impeditiva da determinação do real valor dos bens) que a atribuição de elevadas percentagens demanda boa ou muito boa localização, boa ou muito boa qualidade ambiental e bons e variados equipamentos, o que não se verifica em todas as zonas.

  • TRP083271229-05-2008JOSÉ FERRAZ

    EXPROPRIAÇÃO · CLASSIFICAÇÃO DO SOLO

    I – Se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida, só sendo de afastar quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe “uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, o que não sucede “quando a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.