Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 194.º Medidas disciplinares

EM VIGOR
1 - São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares: a) Repreensão; b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses; c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses; d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês; e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; f) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; g) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses; h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana. 2 - A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.