Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 82.º Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova

EM VIGOR
1 - Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor. 2 - Quando se mostrar necessária à finalidade do acto o Ministério Público determina a comparência do ofendido. 3 - O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.