Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 132.º Dossier individual do menor

EM VIGOR
1 - A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual. 2 - Por cada menor é organizado um único dossier. 3 - O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo. 4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso. 5 - Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.