Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 61.º Revisão

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas. 2 - As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses. 3 - O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.