Artigo 61.º — Revisão
EM VIGOR desde 14/02/20151 - Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
2 - As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.
3 - O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.