Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 130.º Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares

EM VIGOR
1 - Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada. 2 - Exceptuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.