Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 110.º Decisão

EM VIGOR
1 - A decisão inicia-se por um relatório que contém: a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver; b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A decisão termina pela parte dispositiva que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar; c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento; d) O destino a dar a coisas ou objectos relacionados com os factos; e) A ordem de remessa de boletins ao registo; f) A data e a assinatura do juiz.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1549/10.2TBFLG.P1.S127-10-2015n.º 1NUNO CAMEIRA

    CASO JULGADO PENAL · CONDENAÇÃO · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · LEI TUTELAR EDUCATIVA

    I - O art. 623.º do NCPC, referindo-se à condenação definitiva proferida no processo penal, somente em relação a esta estabelece a presunção, que se impõe ao juiz cível, e que é ilidível, no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. II - A decisão judicial homologatória de medida tut

  • TRL3610/10.4TAALM.L1-507-02-2012LUÍS GOMINHO

    PROCESSO TUTELAR · PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    Iº Em processo tutelar educativo, não é admissível recurso do despacho proferido no decurso da audiência, considerando nula a prova traduzida em declarações para memória futura de uma testemunha prestadas em processo-crime, junta em momento anterior; IIº Em processo tutelar educativo, é de admitir a junção de certidão do auto de declarações de testemunha (menor vítima de crime contra a liberdade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.