Artigo 179.º — Casos em que podem ser adoptadas
EM VIGOR1 - As medidas de contenção apenas podem ser adoptadas nos casos seguintes:
a) Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
b) Para impedir fugas;
c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;
d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2 - O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.