Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 179.º Casos em que podem ser adoptadas

EM VIGOR
1 - As medidas de contenção apenas podem ser adoptadas nos casos seguintes: a) Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem; b) Para impedir fugas; c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros; d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções. 2 - O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.