Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 81.º Sessão conjunta de prova

EM VIGOR
A sessão conjunta de prova tem por objectivo examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho final.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL11288/06.3TMSNT-B.L1-811-10-2012ISOLETA COSTA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    1. A apensação de processos prevista nos art. 81.º, LPCJ e art. 154.º da OTM, constitui excepção ao regime geral do artº 155º da OTM, pelo que não admite interpretação extensiva, limitando-se a aplicação de tais preceitos às situações neles expressamente contempladas. 2. As razões de utilidade e necessidade que justificam a interdependência entre processos novos e processos findos, não se colocam

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.